Quando uma pessoa pergunta se, em eventual condenação por tráfico de drogas, cumprirá 1/6 ou 2/5, normalmente deseja saber qual será o requisito de tempo para progredir de regime. A resposta depende da data do fato, da redação legal aplicável, do reconhecimento ou não do tráfico privilegiado, da primariedade ou reincidência e das particularidades da execução penal.
O que significa cumprir 1/6 ou 2/5?
Essas frações não correspondem necessariamente ao tempo total que a pessoa ficará presa. Elas representam o requisito objetivo de tempo para que a progressão a um regime menos rigoroso possa ser analisada.
Em um exemplo puramente matemático, 1/6 de uma pena de 6 anos corresponde a 1 ano, enquanto 2/5 correspondem a 2 anos e 4 meses. O cálculo real pode mudar com a prisão provisória, remição por trabalho ou estudo, outras condenações, reincidência, falta grave e datas-base da execução.
Por que 1/6 e 2/5 ficaram tão conhecidos?
Durante muitos anos, 1/6 foi a referência geral da progressão e 2/5 foi a fração aplicada, em determinado período legislativo, ao condenado primário por crime hediondo ou equiparado. Como o tráfico do artigo 33, caput, da Lei de Drogas é equiparado a hediondo, essa linguagem se tornou comum nas unidades prisionais.
O Pacote Anticrime, em vigor desde 2020, substituiu várias frações por percentuais, incluindo 40%, que equivale matematicamente a 2/5. Em maio de 2026, a Lei nº 15.402 alterou novamente o artigo 112 da Lei de Execução Penal e restabeleceu 1/6 como regra geral, com exceções expressas.
O que é tráfico privilegiado?
O tráfico privilegiado é a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 quando o condenado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Os requisitos são cumulativos. Portanto, ser primário, isoladamente, não garante o reconhecimento da causa de diminuição. A conclusão depende das provas e dos fundamentos da sentença ou do acórdão.
- Primariedade
- Bons antecedentes
- Não dedicação a atividades criminosas
- Não integração em organização criminosa
Tráfico privilegiado é crime hediondo?
Não. A Súmula Vinculante nº 63 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o tráfico privilegiado não configura crime hediondo e afasta os parâmetros mais rigorosos de progressão e livramento condicional destinados aos crimes hediondos ou equiparados.
O § 5º do artigo 112 da Lei de Execução Penal também declara que o tráfico previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas não é considerado hediondo ou equiparado para fins de progressão.
O tráfico privilegiado segue 1/6?
A resposta depende da lei aplicável à data do fato e da comparação entre os regimes legais sucessivos. Como o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, ele não recebe apenas por essa classificação os parâmetros mais rigorosos reservados aos crimes hediondos.
A Lei nº 15.402/2026 passou a prever novamente 1/6 como regra geral, ressalvadas as exceções do artigo 112. Entretanto, a aplicação a uma execução concreta exige verificar a data do crime, a primariedade ou reincidência, a condenação reconhecida e a eventual incidência retroativa da norma mais benéfica.
E o tráfico comum do artigo 33, caput?
O tráfico sem a causa de diminuição do § 4º continua sendo legalmente equiparado a crime hediondo. Historicamente, essa classificação levou à aplicação de regras mais rigorosas, como 2/5 para determinados condenados primários e, posteriormente, 40% após o Pacote Anticrime.
A Lei nº 15.402/2026 modificou profundamente o artigo 112 e estabeleceu 1/6 como regra geral, deixando no texto promulgado exceções relacionadas, entre outros pontos, à violência ou grave ameaça e à reincidência. Por isso, o cálculo atual não deve ser feito apenas repetindo a antiga afirmação de que “tráfico é sempre 2/5”. É necessário comparar a data do fato, as redações sucessivas e a situação individual do condenado.
Quando 2/5 ou 40% pode aparecer no cálculo?
A fração de 2/5 foi introduzida para condenados primários por crimes hediondos ou equiparados praticados sob a legislação correspondente. A partir do Pacote Anticrime, o artigo 112 passou a utilizar o percentual de 40% para o condenado primário por crime hediondo ou equiparado, resultado matematicamente equivalente a 2/5.
Essas regras podem continuar relevantes em processos relativos a fatos ocorridos durante a vigência das respectivas leis, sempre observada a proibição de retroatividade da lei penal mais gravosa e a possibilidade de aplicação da disciplina posterior mais benéfica.
Por que a data do crime é decisiva?
Na execução penal, não basta consultar a lei vigente no dia do cálculo. É preciso determinar qual conjunto de regras pode ser aplicado ao fato e comparar eventuais alterações posteriores.
Uma lei posterior mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o condenado. Uma lei posterior mais favorável, por sua vez, pode repercutir em condenações anteriores. A combinação e a comparação entre leis sucessivas exigem análise técnica da condenação e da execução.
Ser primário significa ter tráfico privilegiado?
Não. A primariedade é apenas um dos requisitos. Também devem estar presentes bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de integração em organização criminosa.
Uma pessoa pode ser primária e ainda assim receber condenação pelo artigo 33 sem a aplicação do § 4º. A classificação definitiva deve ser encontrada no dispositivo da sentença ou do acórdão, e não presumida apenas a partir da certidão de antecedentes.
Como descobrir o percentual correto e a data do semiaberto?
A resposta exige a leitura da sentença ou do acórdão e, quando a execução já estiver em andamento, do cálculo de pena e das decisões do juízo da execução. O percentual não deve ser calculado somente a partir do nome do crime.
- Data em que o fato foi praticado
- Tipo penal reconhecido na condenação
- Reconhecimento ou não do § 4º do artigo 33
- Quantidade e regime da pena
- Primariedade ou reincidência
- Data e períodos de prisão provisória
- Remição por trabalho ou estudo
- Outras condenações e unificação de penas
- Faltas graves e alteração da data-base
- Lei mais favorável aplicável à execução
O cálculo do sistema pode ser questionado?
Sim. O cálculo juntado à execução deve refletir corretamente a condenação, as datas, a detração, a remição e a legislação aplicável. Se houver erro no percentual, na data-base ou no cômputo de períodos, a defesa poderá pedir a retificação ao juízo competente.
Por isso, a pergunta “é 1/6 ou 2/5?” não deve receber uma resposta automática. O caminho seguro é conferir o título condenatório e a execução penal individualmente.
Dúvidas frequentes
Condenado por tráfico sempre cumpre 2/5 para progredir?
Não. A fração depende da data do crime, do tipo de tráfico reconhecido, da legislação aplicável e da situação de primariedade ou reincidência. A Lei nº 15.402/2026 alterou novamente o artigo 112 da LEP.
Tráfico privilegiado progride com 1/6?
O tráfico privilegiado não é hediondo e a lei de 2026 prevê 1/6 como regra geral, mas o cálculo concreto ainda depende da data do fato, das exceções legais, da situação pessoal e da norma mais benéfica aplicável.
Qual é a diferença entre 2/5 e 40%?
Não há diferença matemática: 2/5 correspondem a 40% da pena considerada no cálculo. As duas formas aparecem porque diferentes redações legais utilizaram fração ou percentual.
Ser réu primário garante o tráfico privilegiado?
Não. Além da primariedade e dos bons antecedentes, é necessário que não haja dedicação a atividades criminosas nem integração em organização criminosa.
O tempo de prisão antes da condenação conta?
Em regra, a prisão provisória deve ser considerada na execução por meio da detração. A forma como ela repercute na data depende do cálculo e das decisões do processo.
Trabalho e estudo diminuem o tempo para progredir?
A remição reconhecida pode influenciar o cumprimento da pena e a data dos benefícios. É necessário verificar os dias efetivamente homologados pelo juízo da execução.
A lei de 2026 pode beneficiar crimes anteriores?
Uma lei penal posterior mais benéfica pode retroagir. A comparação deve ser feita no caso concreto, sem aplicar uma regra nova isoladamente ou combinar trechos de leis de modo indevido.
Como saber a data provável do semiaberto?
É preciso conferir a sentença ou o acórdão, a data do fato e o cálculo atualizado da execução, incluindo prisão provisória, remição, outras penas, faltas graves e o percentual juridicamente aplicável.
Fontes oficiais para consulta
Legislação primária relacionada ao tema. A aplicação das normas depende das circunstâncias e da legislação vigente na data da análise.
Código de Processo Penal — Presidência da República↗Lei de Execução Penal — texto oficial atualizado↗Lei de Drogas — Presidência da República↗Súmula Vinculante nº 63 — Supremo Tribunal Federal↗